Breve perspetiva Histórica da Fraude

A FrAuDE
Para compreendermos um fenómeno é necessário conhecer o seu verdadeiro conceito e situá-lo na sua época histórica, para podermos identificar, corretamente, as suas causas, problemas e soluções. De facto, a fraude foi acompanhando a evolução das sociedades, iniciando-se com simples esquemas e evoluindo, consideravelmente, com a revolução industrial na inglaterra. nesta altura surgiram inúmeras sociedades de capitais e mercantis, com o móbil da maximização do lucro a curto prazo. Por conseguinte, a inteligência e a capacidade visionária eram características decisivas para atingir tais êxitos lícitos. Face ao exposto, os fraudadores tiveram a necessidade de se adaptarem a esta nova corrente tecnológica e informativa, aumentando o nível de criatividade, de modo a melhorar e ajustar os esquemas ilícitos à realidade.


breve perspetiva Histórica da Fraude


nas últimas décadas verificou-se um enorme crescimento de multinacio- nais, a operar pelos “quatro cantos do mundo”, consequentemente a fraude começou a globalizar-se. Por conseguinte, verificaram-se determinados esquemas ilícitos que depois de elaborados foram ramificados por vários países, ou porque a célula mãe teve a necessidade de se expandir para novos mercados, ou mesmo pelo fenómeno da internet, veículo facilitador, na di- vulgação e comunicação de esquemas ilícitos para novos prevaricadores espalhados pelo mundo. face ao exposto, Pimenta (2008: 1) afirma ”que a fraude tem-se entrelaçado com os negócios mais empreendedores e cria- dores de rendimento, que se tem malevolamente apoderado dos meios tec- nológicos que permitiram a humanidade aproximar os homens num diálogo interplanetário”.
Apesar da sua evolução um dos esquemas fraudulentos mais conhe- cidos foi o da Pirâmide, que ficou imortalizada pelo “esquema de Ponzi”. Em novembro de 1919, nos Estados unidos da América (EuA), um emigrante italiano charles Ponzi, lançou um esquema de venda de promissórias com ganhos de juros na ordem dos 40%, a 90 dias, à vista dos 5% das contas de poupança bancária. os fluxos financeiros recebidos dos novos investidores não eram aplicados em investimento (uma parte era para pagar os juros prometidos aos antigos investidores e o restante ficava para ele). Ponzi não divulgava ao pormenor em que consistia as suas aplicações. contudo, cir- culava a informação da grande rentabilidade dos investimentos e que certas pessoas estavam a ficar ricas. no entanto, o esquema desmoronou-se, porque as autoridades começaram a investigar e as novas adesões não eram suficientes para pagar os seus compromissos. Este modelo colapsou, tendo o autor uma condenação de cinco anos de prisão, ficando para a história o “esquema de Ponzi” (sander, 2009).
É pertinente falar sobre este tipo de fraude, pois será o tema abordado ao longo deste trabalho. como o próprio nome indica este esquema funciona sobre uma forma de triângulo, isto é, quantos mais novos associados, maior será a pirâmide. Quem se afiliar a esta organização, para além de entrar com dinheiro, também tem a obrigação de angariar novos associados. Assim, o dinheiro destes pagará a rentabilidade dos associados mais antigos. como se pode constatar o ganho só é concretizado com a entrada de novos as- sociados. na gíria também é conhecido como a “bolha”. Este esquema foi utilizado várias vezes e o mais recente, nos EuA, por Bernard madoff, sendo descoberto em 2008.
Após um breve enquadramento histórico, cumpre abordar o conceito, para que se possa entender adequadamente a problemática deste trabalho. face ao exposto, de seguida vamos apresentar o conceito de fraude.

Conceito de Fraude


A palavra fraude deriva do latim Fraus, fraudis, que significa má-fé, engano, fraude, embuste, agravo, velhacaria, perfídia segundo Almeida (2012;290- 291). no dicionário Português1 significa: “ato de má-fé praticado com o ob- jectivo de enganar ou prejudicar alguém; burla; engano; logração, ato ou comportamento que é ilícito e punível por lei, contrabando; candonga; fraude fiscal manobra do contribuinte para escapar à incidência tributária.
de facto, a fraude trata-se de um conceito complexo e prolixo, sendo, por isso, abordado em diferentes perspetivas. numa perspetiva jurídica a fraude é:
     o código civil, no artigo 21º, faz uma alusão da fraude à lei, referindo que “na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente”.
     no código Penal encontramos no artigo 167º a definição de fraude sexual e no artigo 339º a referência à fraude eleitoral. Em direito Penal, fraude é crime, praticado por quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fo- mentar, favorecer, ou facilitar o exercício de falsear apuramentos, mediante artifício fraudulento.
segundo Pimenta (2009: 5), “quando falamos em fraude estamos a en- globar um vastíssimo conjunto de situações, tendencialmente intencional, em que uns cidadãos ou instituições enganam outros, causando direta ou indiretamente danos económico-sociais.” o autor acrescenta, ainda que o conceito de fraude é “tão fugidio e difícil de concretizar na multiplicidade das suas manifestações, porque as quantificações estão dependentes do próprio entendimento do que pretendemos quantificação.”
num sentido mais amplo, uma fraude é um esquema ilícito ou de má-fé criado para obter ganhos pessoais. Para Wells (2009: 18) “a fraude pode incluir qualquer crime para obtenção de lucro, utilizando como principal modus operandos o logro. Existem três modos de retirar ilegalmente di- nheiro de uma vítima: força, logro ou furto. todos os delitos que se servem do ludíbrio constituem fraudes. uma vez que o logro é o cerne da fraude, incluiremos os sinónimos do Webster: «lograr implica impor uma ideia ou crença falsa que provoque ignorância, perplexidade ou impotência; ”en- ganar” implica induzir em erro intencionalmente ou não; “iludir” implica lo- grar minuciosamente, a ponto de esconder a verdade; “defraudar” salienta a utilização do encanto e da persuasão no logro».
de acordo com o mesmo autor e na mesma obra, nos termos do direito comum para que se esteja na presença de uma fraude esta deve contemplar, pelo menos, quatro elementos gerais:
1.  uma declaração material falsa;
2.  conhecimento de que a declaração era falsa no momento em que foi pro- ferida;
3.  confiança na declaração falsa por parte da vítima;
4.  danos daí resultados.
A ideia central deste autor transmite-nos que não basta, por si só, existir o logro, este tem de ser intencional e provocar danos nas vítimas. Esta ca- racterística está patente, também, na International Standard on Auditing (isA 240, §2), que refere que As distoões nas demonstrações financeiras podem provir quer de fraude quer de erro. o fator distintivo entre fraude e erro é se a acção subjacente que resulta na distorção das demonstrações financeiras é intencional ou não intencional”. decorrente desta constatação define-se fraude como “um acto intencional cometido por um ou mais indi- víduos entre a gerência, os encarregados da governação, os empregados ou terceiros, envolvendo o uso de enganar para obter uma vantagem injusta ou ilegal”. segundo mikol (2006), esta norma foi elaborada porque não existia uma definição de fraude unânime na comunidade Europeia.
Ao longo desta pesquisa iremos esclarecer mais esta definição, acres- centando ou clarificando diversas características, como é o caso da definição dada pelo Institute of Internal Auditors (iiA), citado por moreira (2009: 14), que afirma que fraude é “qualquer ato ilegal caracterizado por um engano intencional, ocultação ou violação da confiança. Estes atos não dependem da utilização de ameaças de violência ou da força física. As fraudes são perpetuadas por indivíduos e por organizações para obter dinheiro, bens ou serviços; para evitar pagamentos ou perdas de serviços; ou para obter van- tagens pessoais ou de negócio”.
tal como se pode verificar, a definição de fraude mantém-se, simples- mente, alargou o seu âmbito, passando determinados atos a classificar-se como fraudes. Este é o caso da violação da confiança, apresentada por cressey durante o seu estudo da fraude. segundo dorminey et al (2012) e Wells (2009), se os deveres fiduciários do empregado, em relação à orga- nização, forem infringidos, a sua ação pode ser considerada fraudulenta, numa das suas mais variadas formas, como exemplo temos: utilização de descontos dos empregados para adquirirem bens para os seus amigos e parentes; os empregados serem pagos por mais horas do que as que traba- lharam; apresentarem baixas por doença, quando não estão doentes, entre outros. Por vezes, esta quebra de confiança pode levar normalmente à fraude fiscal. Acrescentamos mais um ponto, o que significa que se durante o logro intencional se obtiver vantagens próprias, estamos na presença de uma fraude. corroborando esta opinião, a kPmg (2006) alude que a fraude é um conceito jurídico amplo que geralmente se refere a um ato intencional cometido para garantir um ganho injusto ou ilegal.
do exposto, se depreende mais uma característica que ajudará a classi- ficar o ato como sendo, ou não, uma fraude: a componente ética. Esta com- ponente pode referir-se, tanto às práticas económicas, como às relações entre pessoas. neste sentido, podemo-nos deparar com fraudes ilegais e fraudes legais, ou seja, será que tudo o que não é proibido é permitido? A este propósito, Pimenta (2009) afirma que é difícil definir a barreira entre o princípio ético e não ético, bem como o legal e o ilegal. o que se pretende evidenciar é que não basta seguir a legislação para estabelecer o limiar da fraude. A fraude evolui rapidamente e, por vezes, anda à frente do normativo existente. todavia, se a ética acompanhar a fraude, numa contextualização em termos de costumes, usos e padrões culturais, em vigor em cada espaço e em cada tempo, então estão criadas as condições para que se permita  a transposição para a própria definição de fraude das insuficiências da lei (ético e o não ético).
Podemos assim concluir que a fraude não é vista somente como o ato de apropriação indevida de bens ou serviços, proporcionado por um esquema intencional ilícito e realizado por um prevaricador contra terceiros, resul- tando em benefícios económicos próprios, mas algo que pode provocar sé- rias perdas a nível social. Aliás, na opinião de moura (2012: 1) “A fraude é uma falência ética, em toda a linha. É um furto de consciência sobre-ind- ividualizados, sobretudo interessadas com o seu bem-estar imediato e su- perlativo, filhas de uma linha de pensamento que privilegia a ganância, a dissimulação e a desresponsabilização em relação a tudo o que não seja o seu próprio umbigo”.
A multiplicidade concetual da fraude levou ao surgimento de diversas tipologias de fraudes, apresentadas por vários autores e expostas no ponto seguinte.


Comentários