Breve perspetiva Histórica da Fraude
A FrAuDE
Para
compreendermos um fenómeno
é necessário conhecer
o seu verdadeiro conceito e situá-lo na sua época
histórica, para podermos identificar, corretamente, as suas
causas, problemas e soluções. De facto, a fraude foi acompanhando a evolução das sociedades, iniciando-se com simples esquemas
e evoluindo, consideravelmente, com a revolução industrial na inglaterra. nesta altura
surgiram inúmeras sociedades de capitais e mercantis, com o móbil
da maximização do lucro a curto prazo.
Por conseguinte, a inteligência e a capacidade visionária eram características decisivas para atingir tais
êxitos lícitos. Face ao exposto, os fraudadores tiveram
a necessidade de se adaptarem a esta nova
corrente tecnológica e informativa, aumentando o nível de criatividade, de modo a melhorar e ajustar os esquemas ilícitos à realidade.
breve perspetiva Histórica da Fraude
nas últimas décadas verificou-se um
enorme crescimento de multinacio- nais, a operar
pelos “quatro cantos
do mundo”, consequentemente a fraude
começou a globalizar-se. Por conseguinte, verificaram-se determinados esquemas
ilícitos que depois de elaborados foram ramificados por vários países, ou porque a célula mãe
teve a necessidade de se expandir para
novos mercados, ou mesmo pelo fenómeno da internet, veículo facilitador, na di-
vulgação e comunicação de esquemas ilícitos para novos prevaricadores
espalhados pelo mundo. face ao
exposto, Pimenta (2008: 1) afirma ”que a fraude tem-se entrelaçado com os
negócios mais empreendedores e cria- dores de rendimento, que se tem malevolamente apoderado
dos meios tec- nológicos que permitiram a humanidade aproximar os homens num diálogo
interplanetário”.
Apesar da sua
evolução um dos esquemas fraudulentos mais conhe- cidos foi o da Pirâmide, que ficou imortalizada pelo “esquema de Ponzi”.
Em novembro de 1919, nos
Estados unidos da América (EuA), um emigrante italiano charles Ponzi, lançou um
esquema de venda de promissórias com ganhos de juros
na ordem dos 40%, a 90 dias, à vista
dos 5% das contas de poupança bancária. os fluxos
financeiros recebidos dos novos investidores não eram aplicados em investimento
(uma parte era para pagar os juros prometidos
aos antigos investidores e o restante
ficava para ele).
Ponzi não divulgava ao
pormenor em que consistia as suas aplicações. contudo, cir- culava a informação da grande rentabilidade dos investimentos e que certas pessoas estavam a ficar ricas. no entanto, o esquema desmoronou-se, porque as autoridades começaram a investigar e as novas
adesões não eram suficientes para pagar os seus compromissos. Este modelo colapsou, tendo o autor uma condenação de cinco anos de prisão, ficando
para a história o “esquema de Ponzi” (sander,
2009).
É pertinente falar sobre este tipo de fraude, pois será o tema abordado ao longo deste trabalho. como o próprio
nome indica este
esquema funciona sobre uma forma de triângulo, isto é, quantos
mais novos associados, maior será a pirâmide. Quem se afiliar
a esta organização, para além de entrar
com dinheiro, também tem a obrigação de angariar novos associados.
Assim, o dinheiro destes pagará a rentabilidade dos associados mais antigos.
como se pode constatar o ganho só é concretizado com a entrada de novos as-
sociados. na gíria também é conhecido como a “bolha”.
Este esquema foi utilizado várias vezes
e o mais recente, nos EuA, por Bernard madoff,
sendo descoberto em 2008.
Após um breve
enquadramento histórico, cumpre abordar o conceito, para que se possa
entender adequadamente a problemática deste trabalho.
face ao exposto, de seguida vamos apresentar o conceito de fraude.
Conceito de
Fraude
A palavra fraude deriva do latim “Fraus, fraudis”, que significa má-fé, engano, fraude, embuste, agravo, velhacaria, perfídia segundo
Almeida (2012;290- 291). no dicionário Português1 significa: “ato
de má-fé praticado com o ob- jectivo de enganar ou prejudicar alguém;
burla; engano; logração, ato ou comportamento
que é ilícito e punível
por lei, contrabando; candonga; fraude fiscal manobra do contribuinte para
escapar à incidência tributária.
de facto, a fraude
trata-se de um conceito complexo e prolixo, sendo, por isso, abordado em
diferentes perspetivas. numa perspetiva jurídica a fraude é:
•
o código
civil, no artigo
21º, faz uma alusão da fraude à lei, referindo que “na aplicação das normas de conflitos são
irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas
com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que,
noutras circunstâncias, seria
competente”.
•
no código Penal
encontramos no artigo 167º a definição de fraude sexual e no artigo 339º a
referência à fraude eleitoral. Em direito Penal, fraude é crime, praticado por quem, profissionalmente ou com intenção
lucrativa, fo- mentar, favorecer, ou facilitar o exercício de falsear apuramentos, mediante artifício fraudulento.
segundo Pimenta
(2009: 5), “quando
falamos em fraude
estamos a en- globar
um vastíssimo conjunto de situações, tendencialmente intencional, em que uns cidadãos ou instituições enganam outros,
causando direta ou indiretamente danos económico-sociais.” o autor acrescenta,
ainda que o conceito de fraude
é “tão fugidio
e difícil de concretizar na multiplicidade das suas manifestações, porque as quantificações estão
dependentes do próprio entendimento do que pretendemos quantificação.”
num sentido
mais amplo, uma fraude é um esquema
ilícito ou de má-fé
criado para obter ganhos pessoais. Para Wells (2009: 18) “a fraude pode incluir
qualquer crime para obtenção de lucro, utilizando como principal modus
operandos o logro. Existem três modos de retirar ilegalmente di- nheiro de uma vítima:
força, logro ou furto. todos os delitos
que se servem do ludíbrio constituem fraudes. uma vez que o logro é o
cerne da fraude, incluiremos os sinónimos do Webster: «”lograr” implica impor uma ideia ou crença falsa
que provoque ignorância, perplexidade ou impotência; ”en- ganar” implica
induzir em erro intencionalmente ou não; “iludir” implica lo- grar
minuciosamente, a ponto de esconder
a verdade; “defraudar” salienta a utilização do encanto e da persuasão
no logro».
de acordo
com o mesmo autor e na mesma
obra, nos termos
do direito comum para
que se esteja
na presença de uma fraude
esta deve contemplar,
pelo menos, quatro
elementos gerais:
1. uma declaração material
falsa;
2. conhecimento de que a declaração era falsa no momento em que foi
pro- ferida;
3. confiança na declaração falsa por parte
da vítima;
4. danos
daí resultados.
A ideia
central deste autor
transmite-nos que não
basta, por si só, existir o logro, este tem de ser
intencional e provocar danos nas vítimas. Esta ca- racterística está patente, também, na International Standard on Auditing
(isA 240, §2), que refere que “As distorções nas demonstrações financeiras podem provir quer de fraude quer de erro. o fator
distintivo entre fraude e erro é se a
acção subjacente que resulta na distorção das demonstrações financeiras é intencional ou não intencional”. decorrente desta constatação define-se fraude
como “um acto intencional cometido
por um ou mais indi- víduos entre a gerência,
os encarregados da governação, os empregados ou terceiros, envolvendo o uso de enganar para obter uma vantagem injusta
ou ilegal”. segundo mikol (2006), esta norma foi elaborada porque
não existia uma definição de fraude unânime
na comunidade Europeia.
Ao longo desta
pesquisa iremos esclarecer mais esta definição, acres- centando ou clarificando diversas características, como
é o caso da definição
dada pelo Institute of Internal Auditors (iiA), citado por moreira (2009: 14), que
afirma que fraude
é “qualquer ato ilegal caracterizado por um engano intencional, ocultação ou violação da confiança. Estes
atos não dependem da utilização de ameaças de
violência ou da força física. As fraudes são
perpetuadas por indivíduos e por organizações para obter dinheiro, bens ou serviços; para evitar pagamentos ou perdas de serviços; ou para obter
van- tagens pessoais
ou de negócio”.
tal como
se pode verificar, a definição de fraude mantém-se, simples- mente, alargou o seu âmbito,
passando determinados atos
a classificar-se como
fraudes. Este é o caso da violação da confiança, apresentada por cressey durante o seu
estudo da fraude.
segundo dorminey et al (2012)
e Wells (2009), se os deveres
fiduciários do empregado, em relação à orga- nização, forem infringidos, a sua ação pode ser considerada fraudulenta, numa das suas mais
variadas formas, como
exemplo temos: utilização de descontos dos empregados para adquirirem bens para os seus amigos e
parentes; os empregados serem pagos
por mais horas
do que as que traba- lharam; apresentarem baixas por doença, quando
não estão doentes,
entre outros. Por vezes, esta
quebra de confiança pode levar normalmente à fraude fiscal. Acrescentamos mais
um ponto, o que significa que se durante o logro intencional se obtiver vantagens próprias, estamos na presença de uma
fraude. corroborando esta
opinião, a kPmg
(2006) alude que
a fraude é um conceito jurídico amplo que geralmente se refere a um ato intencional
cometido para garantir um ganho
injusto ou ilegal.
do exposto,
se depreende mais uma característica que ajudará a classi-
ficar o ato como sendo, ou não, uma fraude:
a componente ética. Esta com- ponente
pode referir-se, tanto às práticas económicas, como às relações entre pessoas.
neste sentido, podemo-nos deparar com fraudes ilegais e fraudes legais, ou
seja, será que tudo o que não é proibido é permitido? A este propósito, Pimenta (2009) afirma que é difícil definir a
barreira entre o princípio
ético e não ético, bem como o legal e o ilegal.
o que se pretende
evidenciar é que não basta seguir a legislação para estabelecer o limiar da fraude. A fraude evolui
rapidamente e, por vezes, anda
à frente do normativo
existente. todavia, se a ética acompanhar a fraude, numa contextualização
em termos de costumes, usos e padrões
culturais, em vigor
em cada espaço e em cada
tempo, então estão criadas as condições para que se permita a transposição para a própria definição de
fraude das insuficiências da lei (ético e o não ético).
Podemos assim concluir que a fraude não é vista somente
como o ato de apropriação indevida de bens ou
serviços, proporcionado por um esquema intencional ilícito e realizado por um
prevaricador contra terceiros, resul- tando em benefícios económicos próprios, mas algo que pode provocar
sé- rias perdas a nível social. Aliás, na opinião de moura (2012: 1) “A fraude é uma falência ética, em toda a
linha. É um furto de consciência sobre-ind- ividualizados, sobretudo
interessadas com o seu bem-estar imediato e su- perlativo, filhas de uma linha
de pensamento que privilegia a ganância, a dissimulação e a
desresponsabilização em relação a tudo o que não seja o seu próprio umbigo”.
A multiplicidade
concetual da fraude levou ao surgimento de diversas tipologias de fraudes, apresentadas por vários autores
e expostas no ponto seguinte.
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