Controlo no Sector Público em Portugal - Controlo externo e controlo interno

Controlo no Sector Público em Portugal - Controlo externo e controlo interno
A administração dos fundos e dos bens públicos exigem o rigoroso cumprimento dos requisitos legais, sendo incumbido aos organismos de controlo essa verificação.

O princípio da legalidade tem tido um papel de primordial importância ao longo dos tempos, estando hoje as organizações confrontadas com a necessidade de acrescentar a esta vertente tradicional outros indicadores indispensáveis ao processo decisório.

Torna-se assim fundamental que se complemente o regime legal (princípio da legalidade) com controlos sobre a atuação dos gestores, para poder avaliar se a gestão económica dos recursos públicos (que são escassos) está a ser efetuada de uma forma correta e ajustada. Ou seja, se  está assegurada a gestão desses recursos de forma eficaz, eficiente, económica e equitativa. É precisamente nestes pontos que a atuação dos órgãos de controlo e fiscalização se torna essencial.

O controlo externo tem como principal característica ser efetuado por profissionais alheios à instituição em análise, habilitados com qualificações técnicas e profissionais de elevado nível para exercer a auditoria.

De acordo com a Constituição Portuguesa, artigo 214º, “O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei manda submeter-lhe (…)”. O Tribunal de Contas aprecia a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades por infrações financeiras.

Relativamente ao controlo interno, já há alguns anos que se tem vindo a fazer um esforço significativo nesta matéria na Administração Pública Portuguesa.

Com o Decreto-Lei nº 166/98, de 25 de junho, foi instituído o SCI da administração financeira do Estado, onde se realça a importância dada à função de controlo, procurando promover a difusão de uma “cultura de controlo” em todos os níveis da administração financeira do Estado.

Neste Decreto – Lei a definição de controlo interno “consiste na verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a atividades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e comunitárias, bem como de outros interesses financeiros públicos nos termos da lei”.

O Controlo Interno considera-se estruturado em três níveis, conforme apresentado na Figura II.1:

1º Nível: Controlo operacional – consiste na verificação, acompanhamento e informação, centrado sobre decisões dos órgãos de gestão das unidades de execução. É constituído pelos órgãos e serviços de inspeção, auditoria ou fiscalização inseridos no âmbito da respetiva unidade.

2º Nível: Controlo Setorial – Consiste na verificação, acompanhamento e informação perspetivados preferencialmente sobre a avaliação do controlo operacional e sobre a adequação da inserção de cada unidade operativa e respetivo sistema de gestão, nos planos globais de cada ministério ou região, sendo exercido pelos órgãos sectoriais e regionais de controlo interno.

3º Nível: Controlo Estratégico – Consiste na verificação, acompanhamento e informação, perspetivados preferentemente sobre a avaliação do controlo operacional e controlo setorial, bem como sobre a realização das metas traçadas nos instrumentos previsionais, designadamente o Programa do Governo, as Grandes Opções do Plano e o Orçamento de Estado.

Comentários