Controlo no Sector Público em Portugal - Controlo externo e controlo interno
Controlo no Sector Público em
Portugal - Controlo externo e controlo interno
A administração dos fundos e dos bens públicos exigem o
rigoroso cumprimento dos requisitos legais, sendo incumbido aos organismos de
controlo essa verificação.
O princípio da legalidade tem tido um papel de primordial
importância ao longo dos tempos, estando hoje as organizações confrontadas com
a necessidade de acrescentar a esta vertente tradicional outros indicadores
indispensáveis ao processo decisório.
Torna-se assim fundamental que se complemente o regime
legal (princípio da legalidade) com controlos sobre a atuação dos gestores,
para poder avaliar se a gestão económica dos recursos públicos (que são
escassos) está a ser efetuada de uma forma correta e ajustada. Ou seja, se está assegurada a gestão desses recursos de
forma eficaz, eficiente, económica e equitativa. É precisamente nestes pontos
que a atuação dos órgãos de controlo e fiscalização se torna essencial.
O controlo externo tem como principal característica ser
efetuado por profissionais alheios à instituição em análise, habilitados com
qualificações técnicas e profissionais de elevado nível para exercer a
auditoria.
De acordo com a Constituição Portuguesa, artigo 214º, “O
Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas
públicas e de julgamento das contas que a lei manda submeter-lhe (…)”. O
Tribunal de Contas aprecia a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades
por infrações financeiras.
Relativamente ao controlo interno, já há alguns anos que se
tem vindo a fazer um esforço significativo nesta matéria na Administração
Pública Portuguesa.
Com o Decreto-Lei nº 166/98, de 25 de junho, foi instituído
o SCI da administração financeira do Estado, onde se realça a importância dada
à função de controlo, procurando promover a difusão de uma “cultura de
controlo” em todos os níveis da administração financeira do Estado.
Neste Decreto – Lei a definição de controlo interno
“consiste na verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a
legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a atividades de direito
público ou privado, com interesse no âmbito da gestão ou tutela governamental
em matéria de finanças públicas, nacionais e comunitárias, bem como de outros
interesses financeiros públicos nos termos da lei”.
O Controlo Interno considera-se estruturado em três níveis,
conforme apresentado na Figura II.1:
1º Nível: Controlo operacional –
consiste na verificação, acompanhamento e informação, centrado sobre decisões
dos órgãos de gestão das unidades de execução. É constituído pelos órgãos e
serviços de inspeção, auditoria ou fiscalização inseridos no âmbito da
respetiva unidade.
2º Nível: Controlo Setorial – Consiste
na verificação, acompanhamento e informação perspetivados preferencialmente
sobre a avaliação do controlo operacional e sobre a adequação da inserção de
cada unidade operativa e respetivo sistema de gestão, nos planos globais de
cada ministério ou região, sendo exercido pelos órgãos sectoriais e regionais
de controlo interno.
3º Nível: Controlo Estratégico –
Consiste na verificação, acompanhamento e informação, perspetivados preferentemente
sobre a avaliação do controlo operacional e controlo setorial, bem como sobre a
realização das metas traçadas nos instrumentos previsionais, designadamente o
Programa do Governo, as Grandes Opções do Plano e o Orçamento de Estado.
Comentários
Enviar um comentário